Nesta quinta (25), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o eleitor não poderá levar celular para a cabine de votação, sob pena de cometer crime eleitoral e de ser conduzido pela polícia, sendo enquadrado no Artigo 312 do Código Eleitoral. A pena para tal delito é de até dois anos de detenção.
Sendo assim, o eleitor deve entregar o celular ao mesário antes de se dirigir ao local onde fica a urna eletrônica.
A proibição de celulares e qualquer outro equipamento capaz de gravar ou transmitir o ato de votação foi aprovado pelo Legislativo Federal para evitar o risco da quebra de sigilo do voto.
Afinal, a violação do voto secreto pode possibilitar práticas como o voto de cabresto, no qual o voto de uma pessoa é definido por outra, em situação de imposição, chantagem ou ameaça.
TODOS CONTRA A DENGUE