Em outubro próximo, teremos eleições gerais no Brasil, com a escolha de novos representantes a nível federal e estadual. Muitas mudanças vem acontecendo nas regras eleitorais, desde de 2015, novas normas norteiam o comportamento de candidatos, filiados e meios de comunicação, a novidade em 2018, é o uso da internet que vem ganhando espaço, principalmente na escolha dos eleitores.
A principal ferramenta de comunicação do mundo, passa por desconfianças, mas a Justiça Eleitoral, está preparada, principalmente para punir os "Fake news", criadores de conteúdo falso na rede mundial de computadores.
A Justiça Eleitoral de Minas Gerais, preparou um resumo, para exemplificar a regulamentação para os políticos, e isso afeta também as Câmaras Municipais, que não poderão em hipótese alguma, transmitir seus atos legislativos, após o dia 16 de agosto.
Veja o que pode e o que não pode
Início da campanha eleitoral A propaganda eleitoral, realizada com pedido explícito de votos, é permitida somente a partir de 16 de agosto de 2018.
Pode
Antes do dia 16 de agosto, é permitido (desde que não haja pedido explícito de votos) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps).
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Não pode
A convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
- Lei nº 9.504/97, arts. 36 e 36-A. - Res. TSE nº 23.551/17, art.2º.
Comício
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (4 de outubro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.
Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
Os candidatos profissionais da classe artística (cantores, atores e apresentadores) poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.
Não pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação - Código Eleitoral, art.240, parágrafo único.
- Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I. - Res. TSE nº 23.551/17, arts. 5º, 9º, 11, 12 e 81, I.
Alto-falantes e amplificadores de som
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I. - Res. TSE nº 23.551/17, arts. 11 e 81, I
Caminhada, passeata e carreata
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som e minitrios (apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios)*.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
- Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º, 9º-A e 11. - Res. TSE nº 23.551/17, arts. 11, §§ 3º e 5º, e 81, I. *Embora o art. 39, § 11, da Lei nº 9.504/97 - incluído pela última reforma política - disponha que os carros de som e minitrios apenas são permitidos em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, alertamos que foram mantidos na mencionada lei os §§ 9º e 9º-A do mesmo artigo, permitindo, até as 22h do dia que antecede a eleição, carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Não pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Código Eleitoral, arts. 222 e 237. - Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. - Lei nº 11.300/06, art. 1º (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei nº 9.504/97). - Res. TSE nº 23.551/17, art. 13.
Bens particulares
Pode
E não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas por meio de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos se a dimensão total* da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.
- Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 5º. *Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº 23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m², alertamos que foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, permitindo a distribuição de adesivos com limite máximo de 50 cm x 40 cm.
Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm*.
Não pode
Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
- Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º. - Res. TSE nº 23.551/17, arts. 16, § 2º, 14, § 7º e 81, § 2º. *Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº 23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m², alertamos que foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, permitindo a distribuição de adesivos com limite máximo de 50 cm x 40 cm.
Outdoor
Não pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
- Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 21.
Adesivos em veículos
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima* de 0,5 m².
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
- Lei nº 9.504/97, art. 38. - Res. TSE nº 23.551/17, arts. 15, § 3º e 16. *Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº 23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m², foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, que permite a distribuição de adesivos com limite máximo de 50 cm x 40 cm.
Telemarketing
Não pode
É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 29.
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições.
Não pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
- Lei nº 9.504/97, art. 43. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 36.
Rádio e televisão
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, a ser veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 31 de agosto a 4 de outubro), para o primeiro turno, e entre 12 de outubro e 26 de outubro, para o segundo turno.
As emissoras poderão, ainda, transmitir debates entre os candidatos, até 4 de outubro (admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7h do dia 5 de outubro), para o primeiro turno, e até a meia-noite do dia 26 de outubro, para o segundo turno.
Não pode
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.
- Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º, e arts. 45 e seguintes. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 42 e seguintes.
Internet
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoa natural, desde que esta não contrate impulsionamento eletrônico.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento.
É permitida ainda, até 5 de outubro, a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode mantida no dia da eleição, desde que tenha sido disponibilizada antes (não é permitido conteúdo novo no dia).
Não pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por candidatos, partidos políticos, coligações e seus representantes.
Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade, nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
- Lei nº 9.504/97, art. 57-A e seguintes. - Res. TSE nº 23.551/17, art. 22 e seguintes e 81, § 1º.
Elaboração: Diogo Mendonça Cruvinel.
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Secretaria de Gestão da Informação e de Atos Partidários - SGI.