A resenha que parecia chata vai piorar, pois muitos seguidores cobram à exposição de presos
solicitando nome e até mesmo a foto do rosto, agora ficarão ainda mais
resignados.
Nesta sexta-feira, dia 03, entrou em vigor a Lei 13.869, a Lei de
Abuso de Autoridade, e, a nova norma inviabiliza divulgação de fotos e
vídeos produzida por policiais e, que costumeiramente eram enviadas à imprensa.
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Segundo o artigo 3º-F, "o juiz das garantias deverá assegurar o
cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo
ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a
imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e penal".
A regulamentação desse dispositivo deverá ser
feita em até seis meses pelas autoridades competentes, segundo a lei.
O criminalista Diogo Malan, colunista do site CONJUR e professor da
UFRJ e da UERJ, lembra que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41,
VIII, assegura ao condenado "proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo".
"- Assim, com muito mais razão o acusado ainda não condenado, que deve ser presumido inocente e assim tratado por quaisquer autoridades públicas, deve ser igualmente protegido da exploração sensacionalista da sua imagem."
Veja os artigos da
lei de
abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não deferir habeas corpus cabível
♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦ Forjar flagrante
♦ Alterar cena de ocorrência
♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
♦ Obter prova por meio ilícito
♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦ Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
(Com informações da Agência Senado/ e Conjur*)