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Tupanciretã

Decreto Executivo suspende provisoriamente as cobranças previstas no Código Tributário Municipal e a realização de novos protestos da dívida ativa

Confira o Decreto Municipal n° 5806, desta segunda-feira, 23

Publicada em 23/03/20 às 17:01h

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Decreto Executivo suspende provisoriamente as cobranças previstas no Código Tributário Municipal  e a realização de novos protestos da dívida ativa
 (Foto: |Jornal Manchete Tupanciretã Digital)







O Prefeito Municipal de Tupanciretã-RS, no uso de suas atribuições legais vigentes 
e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 5804 de 20 de março de 2020 onde foi Declarado 
Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, 
prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no 
município de Tupanciretã e Recepciona, no que couber, o Decreto Estadual nº 
55.128, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações 
e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações para o isolamento social -
evitando aglomerações;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da 
proporcionalidade, e por questões de humanidade e proteção do comércio local 
diante da atual situação social criada pelo avanço da pandemia mundial

D E C R E T A:

Art.1º Ficam suspensas provisoriamente as cobranças previstas no Código Tributário 
Municipal – impostos, contribuições e taxas.
§ 1.º Não se aplica o descrito no artigo terceiro a contribuição prevista no artigo 20, 
§  2.º, inciso II do Código Tributário Municipal por ser questão de segurança pública.
§ 2.º O pagamento da primeira parcela do IPTU fica prorrogado até a data do dia 30 
de abril de 2020, podendo ser revista a data conforme a necessidade da situação.
§ 3.º Os parcelamentos já realizados e os futuros serão readequados conforme aordem cronológica de lançamento.
§ 4.º Não fica vedado o pagamento por opção do contribuinte das cobranças previstas 
no Código Tributário Municipal.
§ 5.º Estando presentes os requisitos para emissão de alvará de localização o setor 
responsável poderá emitir alvará provisório, mesmo sem o pagamento da respectiva 
taxa, para não impedir o funcionamento do estabelecimento, sendo que a cobrança 
será realizada no momento da emissão do alvará definitivo para o exercício de 2020.

Art.2º Ficam suspensas provisoriamente a realização de novos protestos 
extrajudiciais da dívida ativa municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá comunicado quando 
da normalização e retorno da cobranças previstas nos Código Tributário Municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ, aos 23 (vinte) dias do mês de março 
de 2020.

Carlos Augusto Brum de Souza
Prefeito de Tupanciretã









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