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Tupanciretã

Executivo Municipal divulga Decreto 5815 que trata de situação de Calamidade na Saúde Pública

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Publicada em 06/04/20 às 17:08h

Assessoria de Imprensa


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Executivo Municipal divulga Decreto 5815 que trata de situação de Calamidade na Saúde Pública
 (Foto: |Jornal Manchete Tupanciretã Digital)
DECRETO Nº 5815 DE 06 DE ABRIL DE 2020. Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública no território do Município de Tupanciretã-RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e Recepciona o Decreto Estadual nº 55.154, de 1.º de abril de 2020 c/c alterações posteriores e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Tupanciretã-RS, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e ainda com base no artigo art. 
3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decretos Estaduais e demais fontes do Estado Democrático de Direito indicando especificamente como parâmetro utilizado:  o Decreto Estadual n.º 55.154 de 1.º de abril de 2020 e alterações posteriores;  o Decreto do Município de Porto Alegre n.º 20.534, de 31 de março de 2020;  a orientação sobre o necessário isolamento social neste período de anormalidade.

 D E C R E T A: 

Art. 1º Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Tupanciretã para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto Municipal nº 5804 de 20 de março de 2020.

 Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto Municipal e no Decreto Estadual n.º 55.154 e do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. Capítulo I Das medidas emergenciais. 

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Tupanciretã, as medidas de que trata este Decreto e a legislação pertinente. Capítulo II Do fechamento em caráter excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais. 

Art. 4º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Tupanciretã. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses: I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais, cujo fechamento fica vedado; II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. § 3º Compreende-se por "take-away", para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. 

Capítulo III Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos.

 Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Município de Tupanciretã, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, 

observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como as demais medidas de higiene e prevenção. Capítulo IV Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais.

 Art. 6º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em toda a rede de ensino municipal, incluindo escolas privadas, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município de Tupanciretã. § 1º A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto. § 2º Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Tupanciretã, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados. Capítulo V Das Atividades Essenciais. 

Art. 7º Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais: 

I - todos os serviços públicos municipais, incluindo o Conselho Tutelar e PROCON;

II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais, clínicas de pilates e clínicas de fisioterapias;

 III - farmácias e drogarias; 

IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança; V - atividades médico-periciais;

 VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; VII - atividades de segurança privada;

 VIII - atividades de defesa civil; 

IX - transportadoras; 

X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação; 

XI - telemarketing; XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; 

XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;

 XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas; 

XV - mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento; 

XVI - serviços funerários;


XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; 

XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XXI - vigilância agropecuária;

 XXII - controle e fiscalização de tráfego;

 XXIII - mercado de capitais e de seguros; 

XXIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

 XXV - serviços postais;

 XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

 XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;

 XXVIII - transporte de numerário;

 XXIX - atividades de fiscalização;

 XXX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

 XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

 XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

 XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

 XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

 XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;

 XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

 XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 e XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

 XL - os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.

 XLI – o atendimento odontológico de urgência ou previamente agendado.

 § 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.

 § 2º O funcionamento bares, lancherias, pizzarias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take-away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 3º Os restaurantes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas desde que funcionem com 50 % de sua capacidade e mantenham 02 (dois) metros de distância entre as mesas.

 § 4º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take-away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.

 § 5º As Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

 § 6º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

 I - a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

 § 6º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.

 § 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem. 

§ 8º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da DiretoriaGeral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

 § 9º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas. 

Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Art. 8º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos: 

I - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

 II - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

 III - fornecimento e distribuição de gás;

 IV - lavanderias; 

V - óticas;

 VI - salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

 VII - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico; 

VIII - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

 IX - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

 X - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

 XI - gráficas;

 XII - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

 XIII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

 XIV - serviços de manutenção predial e residencial;

 XV - atividades relacionadas à produção rural; 

XVI - produção e comércio de autopeças; 

XVII - unidades lotéricas;


XVIII – indústria de artefatos de concreto;

 XIX – indústria do setor moveleiro;

 XX – indústria metalmecânico;

 XXI – indústria química;

 § 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.

 § 2º O comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take-away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

 § 3º Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário. 

Art. 10 O comércio não essencial poderá funcionar com portas fechadas, agendamento prévio e atendimento interno, evitando aglomeração de pessoas. Parágrafo único – O funcionamento somente ocorrerá com restrição do número de clientes na proporção: a) 01 (um) cliente – até 100 m²; b) 02 (dois) clientes – até 200 m²; c) 03 (três) clientes – até 300 m²; d) 04 (quatro) clientes – até 400 m²; e) 05 (cinco) clientes – até 500 m² ou mais. 

Capítulo VII Dos Demais estabelecimentos.

Art. 11 Fica vedado o funcionamento de:

I - casas noturnas, pubs, boates e similares;

 II - teatros, museus, casa de cultura, centros culturais, bibliotecas, cinemas, similares e feiras comerciais;

 III - academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares, campos de futebol, quadras de esportes.

 Art. 12 Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

 Art. 13 Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade dele.

 § 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

 § 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 05 m (cinco metros) entre uma banca e outra, evitando aglomerações. 

Art. 14 Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take-away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

 Capítulo VIII Das medidas de higienização e prevenção nos estabelecimentos comerciais e industriais quando permitido o seu funcionamento.

Art. 15 São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:


I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

 II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

 III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

 IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

 VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

 VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

 IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

 X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

 XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

 XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

 XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; 

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto. Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

 Capítulo IX Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal 

Art. 16 No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19

deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.

 § 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.

 § 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.

 § 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.

 Art. 17 Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias, uma única vez, para os casos confirmados de contaminação pelo vírus COVID-19, dispensada a perícia médica.

 Art. 18 Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 14 deste Decreto.

 Art. 19 Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto.

 Art. 20 Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha 

vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID-19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

 Parágrafo único. O servidor, empregado público e aqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal, deverão informar a chefia antes de retornar ao trabalho, os países e cidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. 

Art. 21 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:

 I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

 II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19. 

Art. 22 Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:

 I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração pessoas;

 II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, bem como nos demais serviços considerados essenciais.

 § 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, o gozo de licença prêmio em curso dos servidores da SMS e dos demais serviços considerados essenciais poderão ser suspensos a qualquer tempo em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentados, durante o prazo de vigência deste Decreto. 

§ 2º Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser avaliadas pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 23. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos: I - a limpeza de: a) banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos; b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e II - a disponibilização de álcool em gel. 

Art. 24 Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.

 Art. 25 Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o Gabinete do Prefeito, sem prejuízo da edição de outros atos normativos. 

Art. 26 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. § 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. § 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.

§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência no Município de Tupanciretã e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.

 § 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo administrativo, com periodicidade máxima semanal. 

§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente: I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.

 § 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo setor de RH, mediante justificativa do titular da pasta.

 § 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.

§ 8º As atividades à distância previstas no caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades. 

Art. 27 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS; 

II - gestantes; e

 III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto. 

Parágrafo único. Os casos elencados neste artigo em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta ao Gabinete do Prefeito, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste decreto.

 Art. 28 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional. Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade. 

Capítulo X Do atendimento ao público.

 Art. 29 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços – atendimento interno, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

 § 1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

 § 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da SMDE. 

Capítulo XI


Dos Contratos e Termos de Parceria

Art. 30 Poderá Poder Executivo Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto. Capítulo XII Das sanções.

 Art. 31 Do conteúdo do presente Decreto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil, Ministério Público Estadual e Poder Judiciário Estadual para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020 (Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020), se for o caso.

 §1º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. 

§2º O descumprimento deste decreto executivo poderá acarretar advertência, multa de 10 (dez) VRM (Valor Referencial do Município) e cassação cautelar do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. 

§3.º As sanções administrativas são extensíveis aos infratores pessoas físicas. Art. 32 Da informação sobre a tipificação do crime contra a saúde pública:Art. 268 do Código Penal. Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.


Capítulo XIII Das Disposições Finais e Transitórias.

 Art. 33. Esse Decreto Executivo entra em vigor na data de 06 de abril de 2020 e terá validade até a data de 15 de abril, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

 Art. 34. Ficam revogados:

 I – o Decreto Municipal n.º 5801 que Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Tupanciretã, e dá outras providências. II – o Decreto Municipal n.º 5804 que Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no município de Tupanciretã e Recepciona, no que couber, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações e dá outras providências.

 III – o Decreto Municipal n.º 5813 que Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Tupanciretã, recepciona as medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154 e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19). Art. 35 As medidas previstas neste Decreto Executivo poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 Art. 36 Faz parte integrante deste Decreto Executivo a cartilha de orientação sobre o que pode e que não pode funcionar (anexo I).

 GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2020. Carlos Augusto Brum de Souza Prefeito de Tupanciretã




ANEXO II ORIENTAÇÃO TÉCNICA 01/2020 – VIIGILÂNCIA SANITÁRIA/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


 1- Assunto: Boas Práticas para Prevenção de Coronavírus (Covid-19) para estabelecimentos comerciais.

 2- Objetivos: Orientar práticas a serem seguidas pelos estabelecimentos comerciais, para a prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19).


 3- Fatos: O novo Coronavírus está associados a infecções respiratórias, que pode-se apresentar um quadro semelhante as demais síndromes gripais. Os sintomas mais comuns são febre, tosse seca e cansaço. Alguns pacientes relatam coriza, obstrução nasal, dor de garganta e diarréia, esta menos frequentemente. Com base nos conhecimentos científicos adquiridos até o momento, sua transmissão ocorre através da entrada no trato respiratório, que pode acontecer por contato direto com as secreções da pessoa infectada por meio de gotículas exaladas pela fala, tosse ou espiro, ou de forma indireta, pelo contato com superfícies contaminadas, levando as partículas ás mucosas, como nariz, boca e olhos.


 4- Análise: Devido a disseminação mundial da doença, bem como pelo aumento expressivo de casos no Brasil, a situação atual demanda a adoção urgente de medidas de prevenção e controle frente a emergência de saúde pública causada pelo novo Coronavírus. O bem da coletividade se sobressai ao bem individual, o enfrentamento dessa pandemia é real e os estabelecimentos comerciais devem adotar todas as boas práticas necessárias para ajudar a prevenir e impedir o avanço dessa pandemia no município de Tupanciretã/RS. 


5- Atividades a serem desenvolvidas: - Retirar os tapetes da entrada dos estabelecimentos e colocar pano úmido com água sanitária, trocar o pano sempre que necessário e não deixa-lo secar; - Higienizar constantemente as mãos, usando álcool gel ou lavando as mãos com água e sabonete; - Disponibilizar dispensadores com álcool gel 70% na entrada de TODOS os estabelecimentos e em pontos estratégicos da circulação, de fácil acesso para clientes e funcionários; - Dar preferência para o atendimento sem entrada dos clientes no estabelecimento, por janela ou alguma abertura que permita a venda e entrega dos produtos; - Dar preferência para vendas por agendamento e atendimento via telefone e/ou eletrônico com posterior uso de serviços de entrega domiciliar; - Estabelecer limite de circulação de pessoas, restringindo o número de entrada de pessoas nos estabelecimentos de acordo com a área do local; - Controlar o acesso de apenas 1 representante por família nos mercados, supermercados e farmácias; - Manter distanciamento mínimo de 2 metros lineares entre as pessoas, sendo recomendado o uso de dispositivos de sinalização; - Disponibilizar funcionário para organização de filas de acesso e de dentro dos estabelecimentos; - Diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre pessoas, conforme Decreto Estadual nº 55.128/2020; - Adotar lotação de 50% da capacidade do local; - Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas; - Definir escalas para os funcionários, quando possível; - Realizar a manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho e superfícies de toque, bancadas, mesas, telefones, teclados, equipamentos de pagamento eletrônico, corrimão, maçanetas, colchonetes, terminais de autoatendimento bancário, e equipamentos característicos de cada estabelecimento, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, usando álcool em gel 70% ou produto adequado; - Realizar os procedimentos de limpeza de carrinhos e cestos de compras exigidos pela Lei nº 13.486/2017, intensificando o controle sobre esta atividade, uma vez que estes itens possuem grande potencial de disseminação de patógenos, dada a circulação por um grande número de pessoas; - Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, com sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado; - Fixar horário para atendimento de pessoas do grupo de risco; - Disponibilizar material de higiene e orientar os funcionários para a adoção de cuidados pessoais como lavagem das mãos, uso de álcool gel 70% e etiqueta respiratória; - Manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; - Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas. Evitar compartilhar o chimarrão; - Evitar tocar nos olhos, boca ou nariz; - Todos devem usar máscaras; - Realizar limpeza minuciosa e diária dos veículos, principalmente devido ao maior uso dos serviços de entrega domiciliar; - Limpar frequentemente os aparelhos de ar condicionado; - Veículos de transporte de passageiros devem evitar ligar o ar condicionado; - Profissionais de entrega do tipo “mototaxi” não devem retirar o capacete durante a prestação do serviço; - Vedado o uso de praças ou parques públicos, exigido pelo Decreto Municipal nº 5.804/2020; - Monitorar diariamente a saúde dos funcionários e distanciar do trabalho os com sintomatologia; - Serviços essenciais devem verificar diariamente a saúde do funcionário, seguindo planilha de monitoramento diário.

Considerações Finais: A Vigilância Sanitária de Tupanciretã, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, salienta que possíveis novas orientações podem ocorrer devido a mudanças constantes nas recomendações feitas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus. É necessária a mobilização conjunta para que se reforce as medidas de proteção realizadas pelos estabelecimentos comerciais, de forma a reduzir os riscos relacionados à propagação do novo Coronavírus e outras doenças infectocontagiosas. 



7- Referências: Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Informe da sociedade brasileira de infectologia (sbi) sobre o novo coronavírus n° 10 – PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PARA O PÚBLICO EM GERAL. Ministério da Saúde. Nota Técnica 01/2020 - NVP/DVS/CEVS/SES Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul.


 ANEXO I

Reunião e eventos em ambientes públicos ou privados Não permitido

 Reunião de Associações Não permitido

 Eventos festivos privados Não permitido

 Eventos Comerciais Não permitido 

Casa de Cultura Fechado

 Exposições de Arte Fechado

 Museu Fechado

 Biblioteca Fechado Salões de festas Fechado

 Casas noturnas Fechado Boates Fechado Shows

 Não permitido Estádios, Campos de Futebol e Quadras Esportivas Fechado Celebrações religiosas presenciais e demais eventos religiosos, filosóficos, sociais e associativos presenciais Aberto - Limitação de 30 pessoas distanciamento mínimo de 2 metros

 Jornais Aberto com restrição Emissoras de Rádio Aberto com restrição

 Clubes recreativos Fechado

 Clubes de associações Fechado

 Clubes de pesca Fechado

 Spas Fechado Saunas Fechado

 Academias de musculação Fechado

 Estúdio de Pilates Aberto com restrição

 Quadras esportivas/Campos Fechado Academias de natação Fechado

 Academias de dança Fechado Hospitais em Geral Aberto com restrição

 ANEXO I Reuniões e Eventos Artes, Cultura e Diversão Templos religiosos e Congêneres Jornais e Emissoras de Rádio e TV Clubes, Academias e Congêneres Hospitais e Laboratórios Clínicas/Consultórios Médicos e Odontológicos Consultórios médicos Fechado - 

Exceto aqueles relacionados a atendimento de urgência e emergência, psiquiatria, hematologia ehemoterapia,ancologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré natal e reapia renal substitutiva. Consultórios de psiquiatria e psicologia Agendamento Consultórios odontológicos Fechado - Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências. Farmácias Aberto com restrição Farmácias de manipulação Aberto com restrição Clíncas de Vacinação Aberto com restrição Consultórios Veterinários Aberto com restrição Petshops Aberto com restrição Lojas de produtos agropecuários Aberto com restrição


 Delegacias Somente para registro de crimes de furto e roubo de veículo, roubo, violência doméstica, estupro e cárcere privado, homícidio e femínicidio, autos de prisão em flagrante e crimes que necessitam de perícia

 Delegacia Virtual Registros de crimes e furto(exceto de veículos), desaparecimento de pessoas,perda ou extravio de documentos e acidente de trânsito sem vítima. Procon Aberto com restrição Cartórios Extrajudiciais Desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 

Lojas comerciais Aberto com restrição 

Comércio ambulante Não permitido 

Feirões de veículos Não permitido 

Leilões Não permitido

 Quiosques Não permitido

 Comércio e Pestação de Serviços em Geral Farmácias e Clínicas de Vacinação Unidades da Segurança Pública - Delegacias e Procon Cartórios Extrajudiciais Clinícas e Consultórios Veterinários Petshops e Lojas Agropecuárias

 Bancas Não permitido 

E-commerces Permitido 

Empresas de energia elétrica Aberto com restrição

 Empresa de saneamento Aberto com restrição

 Empresas de telecomunicação Aberto com restrição

 Agências bancárias e agências lotéricas Aberto com restrição 

Prestações de serviço em geral Aberto com restrição 

Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal Aberto com restrição

 Restaurantes Aberto - Limitação de 50% da capacidade, com distanciamento mínimo de 2 metros

 Cafés Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve

 Sanduicherias Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve

 Pizzarias Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve 

Demais lanchonetes Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve 

Bares/Botecos Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve 

Sorveterias Fechado - Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve

 Distribuidoras de água Aberto Distribuidoras de bebidas Fechado- Exceto por meio de sistema de entrega e pegue leve

 Supermercados Aberto com restrição 

Mercearias Aberto -com restrição 

Hortifrutigranjeiros Aberto com restrição 

Padarias e Panificadoras Aberto com restrição

 Empórios Aberto com restrição

 Salões de beleza Restrito ao agendamento

 Barbearias Restrito ao agendamento

 Clínicas de estéticas Restrito ao agendamento

 Estabelecimentos de ensino público e privado Exceto para modalidade de ensino telepresencial ou para atividades administrativas Estabelecimento de Ensino, Supermercados Salões de beleza e Centros de Estética Alimentação, bares e restaurantes Distribuidoras de bebidas Lojas de peças Aberto com restrição

 Lojas de máquinas/Implementos Aberto com restrição 

Oficinas mecânica destinadas ao setor Aberto com restrição

 Lojas de insumos Aberto com restrição 

Lojas de produtos veterinários destinados ao setor Aberto com restrição 

Salões de festas Fechado 

Churrasqueiras Fechado

 Quadras esportivas Fechado

 Piscinas Fechado Academias Fechado

 Saunas Fechado Autopeças Aberto com restrição

 Oficinas mêcanicas situadas às margens de rodovia Aberto com restrição Demais oficinas mêcanicas Aberto com restrição 

Borracharias situadas ás margens de rodovia Aberto com restrição Demais Borracharias Aberto com restrição

 Lojas de Pneus Aberto com restrição 

Lavajatos Aberto com restrição

 Postos de combustíveis Aberto com restrição

 Distribuidoras de gás Aberto com restrição 

Hotéis e pousadas Aberto

 Depósitos de materiais de construção Aberto com restrição

 Ferragistas Aberto com restrição

 Lojas de materiais elétricos/hidráulicos Aberto com restrição

 Lojas de locação de máquinas /equipamentos Aberto com restrição Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc) Mediante Agendamento

 Obras de construção civil Aberto com restrição 

Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos Com restrição ao números de passageiros no veículo

 Transporte interestadual de passageiros, individual ou coletivo, pelas via terrestre, incluindo por aplicativos Não permitido

 Transporte terrestre de cargas Permitido Transporte 

Agropecuária Áreas Comuns de Condomínios Autopeças,Oficinas e Congêneres Postos/Gás Hotelaria e Congêneres Construção Civil Casas de velórios Aberto com restrição

 Cemitérios Aberto com restrição

 Escritórios de profissionais liberais Aberto com restrição - Agendamento Demais escritórios Aberto com restrição - Agendamento Serviços Funerários Escritórios 










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