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Tupanciretã

Decreto municipal prevê multa até tipificação no Código Penal em caso de descumprimento

Fique atento as atividades a serem desenvolvidas

Publicada em 06/04/20 às 21:21h

Jefferson da Silveira da Silva


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Na tarde desta segunda-feira, dia 06, o governo municipal tornou público o Decreto 8515 que flexibiliza e aponta diretrizes para o funcionamento do comércio em Tupanciretã, apesar de desenrijecer alguns critérios, conforme o texto, todo conteúdo foi elaborado de acordo com a norma técnica e científica, o estado de Calamidade de Saúde Pública está reiterado. 

  

Os empresários terão de seguir adequações de vigilância e oferecer avisos sobre o COVID-19, orientar funcionários, liberá-los por 14 dias em caso de qualquer sintoma gripal e ainda seguem aquelas necessidades determinadas pelo Ministério da Saúde válidas aos enquadrados no grupo de risco.


Os locais precisam ser higienizados com álcool 70%, antes e depois dos atendimentos que variam de acordo com o segmento. Confira o Decreto 


As igrejas também foram incluídas com participação de até 30 pessoas, obedecendo às determinações previstas, entre outras orientações. Festas e eventos ainda estão vedados.  


Aqueles que não cumprirem as determinações previstas serão advertidos, após multados em até 10 VRM (Valor Referencial do Município) algo em torno de R$ 1.300,00, e ainda a cassação cautelar do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. As sanções administrativas são extensíveis aos infratores pessoas físicas. 


Atividades a serem desenvolvidas:  


- Retirar os tapetes da entrada dos estabelecimentos e colocar pano úmido com água sanitária, trocar o pano sempre que necessário e não deixa-lo secar; 

 - Higienizar constantemente as mãos, usando álcool gel ou lavando as mãos com água e sabonete;

 - Disponibilizar dispensadores com álcool gel 70% na entrada de TODOS os estabelecimentos e em pontos estratégicos da circulação, de fácil acesso para clientes e funcionários; 

- Dar preferência para o atendimento sem entrada dos clientes no estabelecimento, por janela ou alguma abertura que permita a venda e entrega dos produtos; 

 - Dar preferência para vendas por agendamento e atendimento via telefone e/ou eletrônico com posterior uso de serviços de entrega domiciliar; 

 - Estabelecer limite de circulação de pessoas, restringindo o número de entrada de pessoas nos estabelecimentos de acordo com a área do local;  

- Controlar o acesso de apenas 1 representante por família nos mercados, supermercados e farmácias;  

- Manter distanciamento mínimo de 2 metros lineares entre as pessoas, sendo recomendado o uso de dispositivos de sinalização; 

 - Disponibilizar funcionário para organização de filas de acesso e de dentro dos estabelecimentos; - Diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre pessoas, conforme Decreto Estadual nº 55.128/2020; - Adotar lotação de 50% da capacidade do local; 

 - Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas; - Definir escalas para os funcionários, quando possível; 

 - Realizar a manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho e superfícies de toque, bancadas, mesas, telefones, teclados, equipamentos de pagamento eletrônico, corrimão, maçanetas, colchonetes, terminais de autoatendimento bancário, e equipamentos característicos de cada estabelecimento, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, usando álcool em gel 70% ou produto adequado; 

 - Realizar os procedimentos de limpeza de carrinhos e cestos de compras exigidos pela Lei nº 13.486/2017, intensificando o controle sobre esta atividade, uma vez que estes itens possuem grande potencial de disseminação de patógenos, dada a circulação por um grande número de pessoas;  

- Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, com sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado; 

 - Fixar horário para atendimento de pessoas do grupo de risco; 

 - Disponibilizar material de higiene e orientar os funcionários para a adoção de cuidados pessoais como lavagem das mãos, uso de álcool gel 70% e etiqueta respiratória; 

 - Manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; 

 - Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas. Evitar compartilhar o chimarrão; 

 - Evitar tocar nos olhos, boca ou nariz; 

 - Todos devem usar máscaras; - Realizar limpeza minuciosa e diária dos veículos, principalmente devido ao maior uso dos serviços de entrega domiciliar; 

 - Limpar frequentemente os aparelhos de ar condicionado; 

 - Veículos de transporte de passageiros devem evitar ligar o ar condicionado; - Profissionais de entrega do tipo “mototaxi” não devem retirar o capacete durante a prestação do serviço; 

 - Vedado o uso de praças ou parques públicos, exigido pelo Decreto Municipal nº 5.804/2020; 

 - Monitorar diariamente a saúde dos funcionários e distanciar do trabalho os com sintomatologia; 

 - Serviços essenciais devem verificar diariamente a saúde do funcionário, seguindo planilha de monitoramento diário. 

 

A Vigilância Sanitária de Tupanciretã, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, salienta que possíveis novas orientações podem ocorrer devido a mudanças constantes nas recomendações feitas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus. É necessária a mobilização conjunta para que se reforce as medidas de proteção realizadas pelos estabelecimentos comerciais, de forma a reduzir os riscos relacionados à propagação do novo Coronavírus e outras doenças infectocontagiosas. 


Uma tabela também deverá ser preenchida diariamente, seguindo o modelo abaixo. 





Além das sanções já descritas, ao não cumprir o Decreto, o infrator também poderá ser enquadrado no Art. 32 Da informação sobre a tipificação do crime contra a saúde pública e Art. 268 do Código Penal: infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, este prevê multa e prisão de um mês a 1 ano de detenção.  










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