O Executivo Municipal de Tupanciretã tornou público, na manhã desta sexta-feira, dia 15, novo decreto municipal que adere Sistema de Distanciamento Controlado, estabelecido no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020 com suas alterações posteriores, altera o Decreto n.º 5818, de 16 de abril de 2020, e dá outras providências.
Uma das principais questões para adequação está na inclusão da R-12 por parte do governo estadual, da qual Tupanciretã faz parte, na bandeira laranja, que significa risco médio para contágio pelo novo Coronavírus.
No seu artigo primeiro, ficam estendidos os prazos das medidas restritivas e a validade de todas as determinações previstas no Decreto Executivo Municipal n.º 5818/2020 com suas alterações posteriores para o dia 1.º de junho de 2020.
O Decreto aponta a pesquisa estadual realizada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) onde 1 em casa 2.000 gaúchos estariam infectados e apenas 24.860 pessoas estão com anticorpos para doença no RS.
Proibição, segue ainda determinação anterior descrita no Decreto
5818/2020 e ou alterações como as citadas abaixo.
Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Tupanciretã, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões.
A abertura, o funcionamento e o fechamento das atividades ocorrerá, conforme estabelecido no Sistema de Distanciamento Controlado, de acordo com a Bandeira Final determinada para a região que abrange o município de Tupanciretã, sem que haja necessidade de publicação de novo decreto por parte da municipalidade.
São de observância obrigatória no município de Tupanciretã, as medidas sanitárias permanentes estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14, do Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020.
Fica permitida a realização de missas e cultos com limite máximo de 25% da capacidade de assentos do local, distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, bem como as demais medidas de higiene e prevenção.
Passa a ter a seguinte redação Os restaurantes poderão se manter em atividade para venda de alimentos a la carte (prato feito) e bebidas desde que funcionem com 50 % de sua capacidade, mantenham 02 (dois) metros de distância entre as mesas (alterado pelo decreto 5831).
Nas academias de ginástica deverão ser observados o percentual de público previsto no teto de ocupação, bem como o modo de operação e os protocolos de prevenção obrigatórios para todas as bandeiras, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020.
Considera-se teto de ocupação para Academias de ginástica: 01 (um) cliente a cada 16m².
Além dos protocolos de observância obrigatória determinados no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, as academias de ginástica deverão atender às seguintes determinações:
Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre; comunicar aos clientes que tragam suas próprias toalhas, objetivando auxiliar na higiene e manutenção dos equipamentos; utilizar 50% dos aparelhos, deixando um espaçamento entre os equipamentos e fechamento dos vestiários para banho por tempo indeterminado.
Estacionamento na Avenida Vaz Ferreira
Fica proibido o estacionamento de veículos e motos em área predeterminada na Avenida Vaz Ferreira, em ambos os lados, incluindo a área central, tendo como extensão o espaço entre o Banrisul e a Escola Estadual Mãe de Deus – extensão devidamente identificada por placas de proibição e faixa azul.
A restrição referida também se aplica aos veículos e motos pertencentes aos moradores que residem na referida área.
A proibição será entre às 20 horas da noite até as 06 horas da manhã, durante todos os dias da semana, por prazo indeterminado, podendo ser aplicado pela autoridade de trânsito o artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – multa, pontuação e remoção do veículo. A restrição não se aplica em área de atividade essencial de farmácia, durante o seu horário de funcionamento.
O Decreto passa a vigorar nesta sexta-feira, dia 15 e encerra com uma sugestão:
Sugere-se que todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todas as atividades, que procedam à aferição da temperatura com termômetro digital infravermelho no ingresso dos trabalhadores, clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.
As determinações anteriores foram inalteradas, seguindo
o mesmo regramento, porém, com esses novos ajustes e regulações da Vigilância em
Saúde em cumprimento a determinação estadual.